terça-feira, 19 de outubro de 2010

Franquias aquecem o mercado brasileiro

O Boticário lidera em faturamento e ABF prevê aumento de 18% em 2010

Por Thiago Terra, do Mundo do Marketing thiago@mundodomarketing.com.br

Em 2010, o mercado de franquias no Brasil deve faturar 18% a mais que o ano passado, o equivalente a 10% ou 12% de crescimento no número de unidades. Entre os mercados com maior potencial, o nordeste aparece como oportunidade por conta do aumento do poder aquisitivo dos consumidores e espaço físico para a expansão das lojas. Apesar de O Boticário liderar com sobras a quantidade de lojas em funcionamento, com 2834, a categorias de Acessórios Pessoais e Calçados foi o setor que mais faturou em 2009. O crescimento chegou a 41,2%, seguido de Vestuário, com 37,5% e Informática e Eletrônicos (28,9%). Alimentação manteve o aumento anual e, em 2009, chegou a 21,8% a mais em faturamento.

Mesmo com estes números favoráveis, as franquias não devem ser planejadas como solução única para expansão nem podem ser vistas como certeza de sucesso. Com o crescimento do setor, algumas empresas acreditam que este modelo seja a solução, principalmente o pequeno empresário, que acha que o retorno normalmente é rápido. “Franquia nada mais é do que ter um investidor no seu negócio”, define Denis  Santini, professor do Núcleo de Varejo da ESPM-SP e do recém-criado curso de Marketing para Franquias, em entrevista ao Mundo do Marketing.

Falar em franquias no Brasil é o mesmo que citar O Boticário. Neste mercado, a rede é a lider dos rankings de faturamento e unidades abertas no país em 2009, seguida pelo instituto de ensino Kumon, que atende em 1599 estabelecimentos. Os dados da ABF (Associação Brasileira de Franchising) mostram que hoje são mais de 1700 franquias no Brasil e que, ano passado, o setor cresceu 14,7% em faturamento se comparado a 2008.

Liderança O Boticário
De uma pequena farmácia de manipulação em Curitiba, em 1977, para a liderança, O Boticário cresceu com base na qualidade dos produtos e dois anos depois da primeira loja a rede inaugurou o segundo ponto de venda no Aeroporto Internacional Afonso Pena, na mesma região. “As pessoas que passavam pelo aeroporto compravam os produtos para presentear ou revender. Esse foi o primeiro passo para a abertura da primeira franquia, em Brasília, em 1980”, explica Osvaldo Moscon, Gerente Executivo de Canais de Vendas de O Boticário, em entrevista ao site.

Cinco anos depois da primeira franquia, O Boticário já possuia cerca de 500 lojas pelo Brasil. Hoje são mais de 900 franqueados em 1550 municípios no país. Para chegar ao patamar, a empresa desenvolveu um processo de expansão de lojas a partir de análises do mercado e identificação de oportunidades. “Em pesquisa anual com a rede, obtivemos um índice de satisfação de 92% dos franqueados. Sabendo que os franqueados estão satisfeitos, temos mais segurança no bom desempenho deles”, conta Moscon.

Mesmo diante de um cenário positivo, os franqueados de O Boticário recebem orientações e compõem o quadro de investimento da rede. “Por mais que a marca seja consolidada e forte, é preciso muitos outros investimentos dos dois lados. Tanto do franqueado quanto da franqueadora. Não é apenas o modelo de negócios que esta em alta. O que faz a diferença é a profissionalização, a empatia e a determinação”, garante o Gerente Executivo de Canais de Vendas de O Boticário.

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Sobre a COF - Circular de Oferta de Franquia

Segundo a LEI No 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994. 

Os Artigos que tratam sobre a COF:

Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;

II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;

IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

VII - especificações quanto ao:

a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;

b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e

c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);

b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

c) taxa de publicidade ou semelhante;

d) seguro mínimo; e

e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;

IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;

X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:

a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e

b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;

XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

a) supervisão de rede;

b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;

c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;

d) treinamento dos funcionários do franqueado;

e) manuais de franquia;

f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;

XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;

XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e

b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;

XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.

Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

Veja toda Lei: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8955.htm