Patrícia Barreto Gavronski
O contrato de franquia, no modelo atual, surgiu nos Estados Unidos logo após a Segunda Guerra Mundial, quando muitas pessoas procuravam novas atividades econômicas para se reintegrarem ao mercado de trabalho.
Como nos Estados Unidos, no Brasil - e em muitos outros países - o produto franquia teve um crescimento tão significativo que deu origem a um novo formato de negócio, que hoje é almejado por muitos investidores que buscam minimizar riscos através de um sistema já consolidado.
Conforme o art. 2º da Lei 8.955, de 15 de dezembro de 1994, “franquia é o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso e tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.
Contudo, o contrato de franquia tem por objetivo formalizar o vínculo jurídico entre o franqueado e o franqueador e deve, portanto, oferecer as melhores condições para que ambas as partes tenham, de forma equitativa, toda a proteção que um negócio necessita. Sua missão é gerar lucratividade ao franqueado, expandir a rede do franqueador e, principalmente, obter uma parceria sólida que não gere conflitos.
A demanda pelo produto franquia e a vontade do empresariado em maximizar suas atividades, fez com que redes ainda sem a devida estrutura partissem para este segmento, aumentando o insucesso de alguns investidores e, paralelamente, os litígios advindos desta situação.
Por mais que uma empresa seja responsável, sempre haverá o risco, pois uma franquia envolve não só a capacidade do franqueado e do franqueador, mas também variáveis como: o ponto onde será instalada a unidade, a exclusividade territorial, as multas e taxas envolvidas, os produtos comercializados, os permitidos e os proibidos, a flexibilidade do franqueador e sua comunicação com a rede, o tempo de permanência no negócio, a rescisão e os efeitos das cláusulas contratuais convencionadas, entre outras.
Sobre este aspecto, grande parte do sucesso de um negócio está nas preliminares, ou seja, na eficácia de um contrato bem equilibrado. Para tanto, impreterivelmente, há que se fazer uma análise jurídica especializada antes de se firmar qualquer compromisso contratual.
Ao receber a COF – Circular de Oferta de Franquia, por exigência da própria legislação, o franqueado só poderá assinar seu contrato de franquia após 10 (dez) dias e deve utilizar esse período para contratar um advogado e negociar junto à empresa franqueadora tudo aquilo que julgar de direito.
Patricia Barreto Gavronski é sócia do Grupo Machado, especialista em projetos, formatação e expansão de redes de franquia, assessoria jurídica e tributária para franqueadores e franqueados.
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