Extraído de: Becker Advogados - 16 de Abril de 2011
Por Samy Charifker*
Ao longo dos últimos anos, o sistema de franquia alcançou um lugar de destaque na vida econômica do Brasil. De acordo com números divulgados pela ABF -Associação Brasileira de Franshising, a atividade denominada como franchising é responsável por 2,1% do Produto Interno Bruto brasileiro, com um faturamento anual de 75.987 bilhões de reais.
O sistema de Franshising, em sua concepção atual, teve sua origem registrada no século XIX, nos Estados Unidos da América. Em 1862, a empresa I. M Singer & Co., que atuava no mercado de fabricação de máquinas de costura, começou a conceder o direito de uso de sua marca e de comercialização de suas máquinas para comerciantes locais, sem nenhuma ligação com a empresa.
A partir daí, grandes corporações como a General Motors e a Coca-Cola instituíram os seus sistemas de franquia, o que proporcionou uma grande expansão territorial de seus negócios, assim como um grande crescimento econômico. Após a 2a Guerra Mundial, no século XX, o sistema de franquia atingiu o seu ápice nos Estados Unidos, notadamente pela abertura de diversos negócios por soldados americanos que retornaram do campo de batalha desempregados.
No Brasil, as primeiras franquias começaram a surgir no início dos anos 60, sendo certo que os cursos de inglês, como Yazigy e CCAA, introduziram essa modalidade de negócio no país. A expansão do setor pelo Brasil se vê em cada cidade, seja ela pequena ou uma grande metrópole, e está presente e atendendo à demanda dos empresários que nele encontram motivação para iniciarem seus negócios.
O crescimento do número de franquias é fato notório no mercado brasileiro. Segundo a ABF, o segmento de franquias do Brasil encerrou o ano de 2010 com um crescimento de 20,4%, em relação ao ano anterior. O número foi maior do que as expectativas do setor, que esperava um crescimento de 14 a 19%. Registre-se que essa expansão resultou na abertura de mais de 57 mil novos postos de trabalho.
Dentro desse contexto, para melhor aproveitar o cenário positivo no que se refere ao segmento de franquias, as redes franqueadoras, assim como os interessados em adquirir unidades franqueadas devem ter uma atenção especial às questões jurídicas que envolvem o tema, buscando sempre uma melhor segurança para o negócio.
O sistema de Franquia no Brasil é regulado pela Lei 8.955, de 15 de dezembro de 1994. De acordo com o referido diploma Legal, a "franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício" (art. 20).
Juridicamente, a franquia é formada através dos contratos pactuados entre o Franqueador e o Franqueado. Quando se trata de formalização do contrato de franquia, o primeiro contato do futuro franqueado come Franquia a rede de franquia que pretende ingressar é através da Circular de Oferta de Franquia (COF), na qual devem estar presentes todos os elementos necessários à abertura e operação de uma unidade franqueada, bem como os moldes e padrões que regerão o seu funcionamento, consoante determina o Art. 30 da Lei 8.955.
De acordo com o Art. 40 da Lei de Franquia, a COF dever ser entregue ao futuro franqueado com uma antecedência mínima de 10 dias antes da assinatura do pré-contrato ou do contrato de franquia e, ainda, do pagamento de qualquer taxa ou valor ao franqueador, sob pena de anulabilidade do contrato com a devida restituição dos valores pagos, sem prejuízo das perdas e danos.
A Circular de Oferta de franquia visa transmitir ao interessado informações fundamentais e minuciosas sobre a natureza e características da franquia, daí por que sua apresentação extemporânea, seguida da omissão de dados necessários ao escorreito entendimento do negócio, acarreta a anulabilidade do contrato de franquia, além de macular os postulados da boa-fé objetiva e da proteção da confiança.
Com o recebimento da COF e após o prazo de 10 dias, estando o interessado ciente e de acordo com as características da rede de franquia, as partes estão aptas para a assinatura do pré-contrato (acaso haja interesse) e do contrato de franquia.
O contrato de franquia, como qualquer contrato, possui cláusulas essenciais e necessárias e ainda as cláusulas acessórias. As cláusulas contratuais são as mais variadas e mudam conforme o tipo de produto a ser comercializado e os interesses das partes.
Sendo assim, em vista de todo o exposto, verifica-se claramente que o Sistema de Franquias tem demonstrado grande crescimento no mercado brasileiro, sendo certo que, conforme visto acima, o referido sistema está envolto em uma estrutura complexa agregada por valores de ordem jurídica que são de fundamental importância para o sucesso da franquia.
* Samy Charifker , advogado inscrito na OAB/PE sob o n0 30.514, sócio da BECKER ADVOGADOS. E-mail: sc@beckeradvogados.com.br