Por Marcelo Cardozo
O ato de empreender não é tarefa simples em nosso País. Alta carga tributária, juros proibitivos para o investimento em produção e relações trabalhistas arcaicas são alguns dos fatores cruciais para a dificuldade de iniciar um negócio e, principalmente, mantê-lo.
Assim, a franchise se torna uma alternativa empreendedora bastante viável e promissora, pois alia a vontade do franqueado de ter um negócio próprio à intenção do franqueador de expandir um formato comercial que já deu certo.
Entretanto, sobre essa aparência de plenos benefícios se esconde uma operação complexa e rebuscada, que necessita da atenção de ambas as partes, a fim de que o sonho não se torne um pesadelo, com desdobramentos de todos os tipos, inclusive de cunho judicial, o que por si só já denegriria a imagem do empreendimento como um todo.
Primeiramente, o franqueador deve ter muito claro o perfil do seu franqueado, visando um processo de seleção salutar e eficiente, pois para a franchise é essencial a adequação do franqueado ao sistema, em razão da característica extremamente pessoal que permeia o negócio. Por outro lado, cabe ao franqueado se conhecer e saber a qual negócio ele melhor se adaptaria.
As partes devem transparecer e se cientificar de todos os termos do negócio, que deve ocorrer oficialmente, através de um documento denominado Circular de Oferta de Franquia, onde deverão estar expressos os benefícios consistentes, no mínimo, pela orientação e treinamento do franqueador.
Igualmente importantes são as informações financeiras do negócio, como orçamento para o investimento inicial, demonstração do retorno de investimento, essa deve estar devidamente respaldada em dados técnicos como pesquisas de mercado, mas principalmente ter base na experiência do franqueador.
Outro aspecto crucial a ser salientado, ainda na Circular de Oferta de Franquia, são as despesas mensais a que o franqueado se comprometerá, essas, por sua vez, suportarão a manutenção da consultoria pelo franqueador no tocante ao treinamento de pessoal, orientação executiva aos administradores, despesas com publicidade e propaganda institucionais.
A remuneração ao franqueador consiste, geralmente, em taxas fixadas sobre o faturamento da franqueadora, sendo a mais comum a denominada royalty, apesar de que essa remuneração se relaciona mais corretamente à cessão ao direito de exploração do uso da marca, mas pode prever outras destinações.
Finalmente, sabe-se que os documentos jurídicos relacionados à franchise ou franchising, devem ser extremamente bem redigidos, sendo esses a já mencionada Circular de Oferta de Franquia, o eventual pré-contrato e o contrato propriamente dito.
Todas as etapas e entabulamentos da negociação devem estar mencionados em linguagem clara, esses instrumentos devem ainda prever eventuais entroncamentos negociais, pois, caso não estejam bem dimensionados, podem se tornar inviabilizadores do empreendimento como um todo.
Essas previsões devem existir, visando reduzir os riscos da franquia comercializada. Pois em todo empreendimento há um grande investimento em jogo, muitas vezes, tratando-se da economia de uma vida inteira.
O sucesso na franchise dependerá muito mais da colaboração firme e ética entre franqueador e franqueado que propriamente da força de penetração mercadológica da marca, pois esta não resistiria aos dissabores de uma mal estruturada franquia.
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